Lei Complementar-PEX nº 21, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Órgão

Poder Executivo Municipal - PEX

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

21

Ano

2025

Data

12/09/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Data de Publicação

12/09/2025

Veículo de Publicação

DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUX-PB

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

1

Pg. Fim

2

Ementa

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – INCENTIVO FISCAL –, DESTINADA A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, DE PREÇOS PÚBLICOS, DE MULTAS E DE JUROS DE MORA, DE MULTAS POR INFRAÇÃO E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE BAYEUX-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Campanha de Recuperação Fiscal
– Incentivo Fiscal –, destinada a promover a
regularização de débitos tributários, de preços
públicos, de multas e de juros de mora, de
multas por infração e demais receitas públicas
devidas ao município de Bayeux-PB, e dá outras
providências.
A Prefeita Constitucional do Município de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo Art. 45, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal – Incentivo Fiscal –,
destinada a promover a regularização de débitos tributários, de preços públicos, de multas e
de juros de mora, de multas por infração e das demais receitas públicas devidas ao Município
de Bayeux, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, bem
como reparcelar débitos não vencidos, desde que os acordos – Termos de confissão de dívida
– sejam firmados dentro do período de eficácia da presente lei.
§1º A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município,
conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos
previstos nesta norma.
§2º Não serão objeto de incentivo os débitos relativos:
I - às infrações de trânsito;
II - às indenizações devidas ao Município;
III - às multas de natureza contratual;
IV - ao valor lançado no exercício atual para os seguintes tributos:
a) Taxa de Coleta de Resíduos - TCR;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais
autônomos;
V - ao valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando:
a) constituído e não recolhido, em face das informações registradas na
Declaração de Serviços Prestados e/ou na Declaração de Serviços Tomados referente a
competências posteriores a dezembro de 2024, a menos que já tenha havido inscrição em
Dívida Ativa, ou
b) quando devido por optante do Simples Nacional;
VI - aos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP; e
VII – aos valores já acordado, cujo termo de confissão de dívida tem sido firmado
no período de 1º de fevereiro de 2025 a 30 de abril de 2025.
Art. 2º Para os fins especificados no art. 1.º entende-se como incentivo fiscal a
autorização para quitação de débitos de forma integral, com redução parcial nas multas de
mora e nas multas por infração e redução parcial ou integral nos juros de mora.
Art. 3º A aceitação dos incentivos oferecidos importa em transação irretratável,
pela qual, em troca da redução concedida nos termos previstos nesta norma, o devedor
reconhece os débitos, desiste de impugnações administrativas e judiciais, bem como renuncia
ao direito sobre o qual se fundam.
Parágrafo único. Nos casos de débitos executados e/ou protestados, faz-se
necessária a comprovação do recolhimento de custas processuais e/ou dos emolumentos
cartoriais, para fins de baixa do processo e/ou do protesto em curso.
Art.4º A redução prevista no artigo 2.º será, no período da Campanha de
Recuperação Fiscal, como a seguir:
I – Pagamento à vista, em parcela única, cujo recolhimento deverá ocorrer em
até 30 dias: o incentivo correspondente na redução de 90% (noventa por cento) nas multas de
mora, na redução de 80% (oitenta por cento) nas multas por infração e na redução de 100%
(cem por cento) nos juros de mora. Nas multas aplicadas pelo Procon, Semaby e por construir
sem licença, a redução será de 80% (oitenta por cento).
II – aplicar-se-á, linearmente, o incentivo correspondente à redução dos juros
de mora e multa de mora ou multa por infração, escalonados, a depender da quantidade de
parcelas, nos seguintes termos:
a) de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas: 70% (setenta por cento);
b) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: 50% (cinquenta por cento);
c) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: 30% (trinta por cento);
d) de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas: 10% (dez por cento).
§1º o débito constituído apenas de multa por infração será reduzido em 80%
(oitenta por cento) para os casos de pagamento a vista.
§2º A 1ª parcela deverá ser recolhida em até 30 (trinta) dias.
Art.5º Nenhum débito poderá ser beneficiado cumulativamente com os
incentivos fiscais previstos nesta Lei e os descontos previstos no artigo 328 da Lei
Complementar 03, de 29 de dezembro de 2023 (Código Tributário do Município de Bayeux).
Art.6º O débito a ser parcelado será consolidado na data da quitação, por
contribuinte e por cadastro fiscal e corresponderá ao valor atualizado monetariamente,
acrescido das penalidades legais aplicáveis a cada caso e com as reduções expressas previstas
nos artigos antecedentes.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma do “caput” será expresso em
real e dividido pelo número de parcelas solicitadas pelo contribuinte, até o limite máximo
previsto nesta Lei.
Art.7º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão
de reduções, observando-se as seguintes regras:
I – para pessoas físicas, micro empreendedor individual e sociedades
unipessoais, o limite máximo de parcelas corresponderá até:
a) 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito for igual ou inferior a 15 (quinze)
UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 2.995,35 (dois mil e novecentos e noventa e cinco
reais e trinta e cinco centavos);
b) 36 (trinta e seis), quando o valor do débito for superior a 15 (quinze) UFIR/BY
e for igual ou inferior a 22,5 (vinte e duas vírgula cinco) UFIR/BY, valor que corresponde em real
a R$ 4.493,03 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e três centavos);
c) 48 (quarenta e oito), quando o valor do débito for superior a 22,5 (vinte e duas
vírgula cinco) UFIR/BY e for igual ou inferior a 30 (trinta) UFIR/BY, valor que corresponde em
real a R$ 5.990,70 (cinco mil e novecentos e noventa reais e setenta centavos); e
d) 60 (sessenta), quando o valor do débito for superior a 30 (trinta) UFIR/BY,
valor que corresponde em real a R$ 5.990,70 (cinco mil e novecentos e noventa reais e setenta
centavos).
II – para as demais pessoas, o limite máximo de parcelas corresponderá até:
a) 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito for igual ou inferior a 24 (vinte e
quatro) UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 4.792,56 (quatro mil e setecentos e
noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos);
b) 36 (trinta e seis), quando o valor do débito for superior a 24 (vinte e quatro)
UFIR/BY e for igual ou inferior a 48 (quarenta e oito) UFIR/BY, valor que corresponde em real a
R$ 9.585,12 (nove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e doze centavos);
c) 48 (quarenta e oito), quando o valor do débito for superior a 48 (quarenta e
oito) UFIR/BY e for igual ou inferior a 96 (noventa e seis) UFIR/BY, valor que corresponde em
real a R$ 19.170,24 (dezenove mil e cento e setenta reais e vinte e quatro centavos); e
d) 60 (sessenta), quando o valor do débito for superior a 96 (noventa e seis)
UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 19.170,24 (dezenove mil e cento e setenta reais e
vinte e quatro centavos).
Art.8º Sobre o valor do débito consolidado serão acrescidos juros de mora à
razão de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária nos mesmos índices e períodos
aplicáveis ao crédito tributário.
§1º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros de mora e multa
de mora consoantes critérios estabelecidos legislação tributária municipal.
§2º Os pedidos de parcelamento de na débitos fiscais, feitos pelos devedores
ou seus representantes legais, implicam a confissão irretratável da dívida.
§3º Toda e qualquer redução concedida para a quitação dos débitos fiscais
somente será considerada realizada quando da total quitação da obrigação. O
inadimplemento acarretará o cancelamento da redução concedida.
§4º O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses
implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os
incentivos, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no
prosseguimento da execução fiscal, quando houver.
§5º O atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os incentivos,
bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da
execução fiscal, quando houver.
Art. 9º Para os parcelamentos que ultrapassem um ou mais exercícios, ao saldo
devedor remanescente será acrescida a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo.
Parágrafo único. Firmado o parcelamento, ao contribuinte serão fornecidos os
documentos de arrecadação referentes ao exercício em curso, e os demais, caso ultrapassem
mais de um exercício, deverão ser retirados a cada início de ano na Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus
efeitos por 30 (trinta) dias de forma improrrogável.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Bayeux, 26 de agosto de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux

Observação

Assuntos

  • Orçamento e Finanças

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Anexos Norma Jurídica