Ordem do Dia/Expediente: 2 - VETO nº 14 de 2025 em 6ª Sessão Ordinária de 2026 da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura (6ª Sessão Ordinária de 2026 da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura)

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Matéria

VETO nº 14 de 2025

MENSAGEM DE VETO Nº 014/2025 VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 109/2025 QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), DISLEXIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (TAB) E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE (TPB), RECONHECE-OS COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, CRIA DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo de votação

Nominal

Situação de Pauta

VETO nº 14 de 2025 | Veto incluso na ordem do dia | 09/03/2026

Observação

CONFORME O REGIMENTO INTERNO:
Art. 189. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades:
I - a apreciação do veto implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial;
II - votando SIM os Vereadores aprovam o veto, rejeitando o projeto, e NÃO rejeitam o veto, aprovando o projeto;
III - o veto, total ou parcial, só poderá ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017)
IV - no veto parcial, a votação será feita por parte;
V - no veto total, a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento de destaque de Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 190. Esgotado sem deliberação, o prazo de quinze dias a contar do recebimento pela Câmara Municipal, para apreciação do veto, será a matéria colocada na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 1.° Se o veto for rejeitado, será o projeto de lei, ou parte dele, conforme o caso, enviado pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 2.° Se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.
§ 3.° Mantido o veto, o Presidente da Câmara, determinará seu arquivamento, dando ciência do fato ao Prefeito Municipal, no prazo de setenta e duas horas.
§ 4.° O prazo previsto no “caput” deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal.